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Ausência de fundamentação concreta da decisão que defere a interceptação telefônica é nula

O Superior Tribunal de Justiça anulou decisão que determinou a quebra de sigilo telefônico, as prorrogações e as provas delas consequentes, excluindo-as dos autos, em ação penal na qual o recorrente foi pronunciado como incurso, por duas vezes, no artigo 121, §2º, I e V, do CP.

O Min. Nefi Cordeiro, no Resp n. 1.705.690/SP, publicado em 15/02/2018, entendeu que não houve fundamentação concreta quanto à primeira interceptação telefônica, que estava “desacompanhada de  elementos de convicção que efetivamente indiquem sua necessidade, motivo pelo qual é de se reconhecer a ilicitude das provas produzidas”.

Foi destacado pelo Ministro que não havia remissão aos fundamentos utilizados na representação pelo Delegado de Polícia, tampouco na manifestação ministerial, sendo o decreto de deferimento genérico e inconstitucional.

Foram citados precedentes da Corte, dentre eles cita-se o seguinte:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. MEDIDAS QUE PERDURARAM POR MAIS DE 1 ANO SEM MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. PROVIMENTO. EXTENSÃO DE OFÍCIO AOS CORRÉUS […]

1. São nulas as interceptações telefônicas deferidas em decisões carentes de fundamentação concreta, que não apontam a imprescindibilidade da medida. Hipótese em que a autoridade policial requereu a quebra de sigilo amparada apenas no tipo de crime supostamente cometido (tráfico de drogas), sem qualquer demonstração da inexistência de outros meios investigativos. E o magistrado a quo limitou-se a acolher o pedido policial e o parecer ministerial, que também não estava motivado, sem tecer qualquer mínima consideração, em violação à Lei 9.296/1996. Ademais, o ato, viciado em sua origem, perdurou por mais de 1 ano sem motivação. Embora esta Corte venha admitindo, na linha do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal (HC 92.020/DF), a chamada fundamentação per relationem, não há como adotá-la na espécie, porquanto o próprio requerimento policial, acolhido pelo magistrado, carecia de motivação idônea. Extensão de ofício aos corréus.

2. Recurso ordinário provido a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente na ação penal aqui tratada, bem como para declarar ilegais as interceptações telefônicas, determinando a exclusão das provas delas decorrentes. Em consequência, decretar a nulidade do processo, ab initio, inclusive da denúncia, ressalvando a possibilidade de outra ser oferecida, desde que baseada em elementos diversos. De ofício, estende-se essa decisão a todos os denunciados. (RHC 61.069/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016).

Excluídas as provas oriundas das interceptações legais, a ação penal foi remetida ao juízo de origem prosseguirá com base em outras provas.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça