A Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXIII estabelece que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
A norma constitucional verbaliza o princípio do direito ao silêncio, o qual decorre do princípio do nemo tenetur se detegere, também denominado princípio da não autoincriminação.
Pela citada norma o preso tem direito de ser informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer, que constitui garantia constitucional.
A falta de informação impõe a nulidade de todas as informações incriminatórias até então obtidas.
No Brasil já houve decisão do Supremo Tribunal Federal anulando entrevista realizada à investigado, em cumprimento à mandado de busca e apreensão, quando inexistente à advertência dos seus direitos constitucionais (Rcl 33711, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-08-2019 PUBLIC 23-08-2019).
Portanto, não havendo por parte das autoridades o respeito às normas que tratam do direito ao silêncio, decorrente do princípiodo nemu tenetur se detegere, tem-se por ilícitas todas as provas obtidas, consoante previsão do artigo 157, caput c/c artigo 5º, LVI, da CF.
Fonte: Bruno Torchia
Bruno Torchia é Mestre em Direito Público, Coordenador de cursos de graduação, pós-graduação e MBA, Professor Universitário e Advogado.