Escritório especializado em Direito Público, em especial no Direito Penal, Direito Administrativo, Compliance, Lei Anticorrupção, Lei Geral de Proteção de Dados, e demais assuntos correlatos com o ambiente corporativo.

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É indevida a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé, por servidor público ou pensionista.

O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.244.182PB, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, decidiu que os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração Pública não deve ser devolvido ao erário.

Isso porque, na visão do Tribunal, cria-se uma falsa expectativa no servidor de que os valores são legais e definitivos.

O referido jugado foi julgado como recurso repetitivo, na forma do artigo 543-C, parágrafo 7o, do Código de Processo Civil de 1973.