O ministro Celso de Mello proferiu voto favorável no sentido de cancelar o enunciado da Súmula Vinculante n. 5 ressaltando que a ausência de advogado no procedimento administrativo viola o princípio do devido processo legal, porque a ele cabe fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias – legais e constitucionais – outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos.
O ministro disse que o teor da Súmula Vinculante n. 5 ofende e transgride o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, pois, ainda que se trate de procedimento administrativo, ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal. A plenitude de defesa é imprescindível nos casos em que haja a possibilidade de punições disciplinares ou restrição de direitos, de modo que esta garantia é insuprimível, ainda que na esfera administrativa (AGRG 241.201-2).
O decano lembrou que o devido processo legal rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, revestida ou não de caráter punitivo ((RDA 97/110 – RDA 114/142 – RDA 118/99 – RTJ 163/790, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 306.626/MT, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 253/2002 – RE 140.195/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 191.480/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 199.800/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.)
Por fim, afirmou que o Supremo Tribunal Federal tem proclamado que o advogado:
“[…] ao cumprir o dever de prestar assistência àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado – converte a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de Liberdade.
Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe ao Advogado neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias – legais e constitucionais – outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos.
O exercício do poder-dever de questionar, de fiscalizar, de criticar e de buscar a correção de abusos cometidos por órgãos públicos e por agentes e autoridades do Estado, inclusive magistrados, reflete prerrogativa indisponível do Advogado, que não pode, por isso mesmo, ser injustamente cerceado na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele em cujo favor atua”.
O voto de Celso de Mello, porém, não foi suficiente para que a corte cancelasse a súmula. Para que uma súmula vinculante do STF seja cancelada, é necessária a aprovação de dois terços dos ministros, ou seja, oito votos favoráveis. No caso, o placar do julgamento ficou 6 votos a 5 pela manutenção da súmula.
De acordo com a Advocacia-Geral da União, quando a Súmula Vinculante n. 5 foi editada, havia cerca de 25 mil processos administrativos disciplinares em tramitação no âmbito da administração pública federal. Desse total, 1.711 resultaram na demissão do servidor público envolvido.
A AGU era contra o cancelamento, por considerar que poderia abrir margem para um impacto de R$ 1,1 bilhão aos cofres públicos com a reintegração de 3,1 mil servidores demitidos entre 2009 e 2015.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, também era favorável a manter a regra atual. Em 2015, ele escreveu que a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça “não acarreta a obrigatoriedade de defesa técnica em todos os processos, seja em sede jurisdicional, seja em sede administrativa”.
Fonte: CONJUR.

