O ministro relator Napoleão Maia Nunes Filho, no Mandado de Segurança 15.783 / DF, em que se discutia anulação da Portaria que resultou demissão de servidora do INSS por prática de infração disciplinar destacou, que por força dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a servidor público, de modo que o controle jurisdicional, nesses casos, é amplo e não se limita somente aos aspectos formais, sendo o mandado de segurança instrumento hábil a apreciar a juridicidade de quaisquer atos administrativos, sob múltiplos aspectos, notadamente na imposição de penalidade.
A Corte ponderou que admitir a demissão de um servidor público por mero erro na análise um requerimento, sem comprovação de dolo, má-fé ou aproveitamento econômico indevido é temerário, motivo pelo qual a demissão revelou-se efetivamente desproporcional e desarrazoada, dissonante com os princípios de direito que devem nortear o direito administrativo sancionador.
Dessa forma, foi concedida a segurança, determinando a reintegração da servidora com o consequente pagamento imediato das parcelas vencidas, desde a impetração do mandado.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

