Escritório especializado em Direito Público, em especial no Direito Penal, Direito Administrativo, Compliance, Lei Anticorrupção, Lei Geral de Proteção de Dados, e demais assuntos correlatos com o ambiente corporativo.

É nessa perspectiva que Bruno Torchia Advogados coloca-se à disposição da sua organização para a prestação de serviços técnicos especializados.

Os programas de compliance deverão ser geridos por gestor de integridade independente

O Projeto de Lei do Senado n. 435/2016, de autoria do Senador Anastasia, objetiva condicionar a eventual avaliação de programa de compliance de uma empresa para fins de aplicação das sanções da Lei Anticorrupção, à existência de um gestor independente que efetivamente possa certificar seu funcionamento correto.[1] Isso permitirá que esses programas sejam criados e colocados em prática, por pessoa especificamente preparada para essa função.

Embora o ambiente de negócios no Brasil começa a se inserir, na prática, na realidade da arena internacional quanto aos desafios de adoções de estruturas que promovam maior transparência, integridade, prestação de contas e respeito às leis, percebe-se que, em nível nacional, a implantação de sistemas de integridade nas empresas prossegue com certa lentidão.

Os níveis mais altos de governança (notadamente o compliance) tornam o país mais atraente para o investimento internacional, e incentivam a implantação de novos negócios, tornando-os mais rentáveis (principalmente pela redução dos custos de transação e agência). Finalmente, em relação à economia, sistemas de integridade bem implantados tendem a ampliar o investimento a longo prazo e o desenvolvimento sustentável; promovem a concorrência saudável; melhoram a qualidade dos produtos e serviços; intensificam a inovação, a produtividade e a eficiência dos mercados; aumentam a estabilidade do mercado; evitam falhas de mercado, crises e falências e reduzem a corrupção e o suborno.

Fonte: Senado Federal.

 

[1] “Art. 7o ………………………………………………………………………….

VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo a denuncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, certificados por gestor de sistema de integridade devidamente preparado para a função;

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1o ……………………………………………………………………………….

2o São funções básicas do gestor de sistemas de integridade:

I – gerir de forma autônoma os mecanismos e procedimentos do inciso VIII do caput, contribuindo para seu aperfeiçoamento continuo;

II – atuar de forma constante e engajada nas interações entre a pessoa jurídica e as autoridades publicas;

III – manter de forma atualizada e disponível a documentação relevante ao cumprimento do inciso VIII do caput.” (NR)