O Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.666.029 / SP, julgado em 19 de setembro de 2017, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento que nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa autoriza o recebimento da petição inicial da ação de improbidade, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate.
Apenas após a regular instrução processual “é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo” (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2014).
Para corroborar a teses foram citados inúmeros precedentes, dentre os quais AgRg no AREsp 604.949/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/5/2015; Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 605.092/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada), Primeira Turma, DJe 6/4/2015; AgRg no AREsp 444.847/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/2/2015; AgRg no REsp 1.455.330/MG, REsp 1.259.350/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/8/2014 que seguem nesse sentido.
Com base em tais considerações foi negado provimento ao recurso dos recorrentes e dado prosseguimento ao feito.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

