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In dubio pro societate deve prevalecer na fase incial da Ação de Probidade Administrativa

O Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.666.029 / SP, julgado em 19 de setembro de 2017, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento que nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa autoriza o recebimento da petição inicial da ação de improbidade, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate.

Apenas após a  regular  instrução  processual  “é  que  se  poderá  concluir  pela  existência,  ou  não,  de:  (I)  enriquecimento  ilícito;  (II)  eventual  dano  ou  prejuízo  a  ser  reparado  e  a  delimitação  do  respectivo  montante;  (III)  efetiva  lesão  a  princípios  da  Administração  Pública;  e  (IV)  configuração  de  elemento  subjetivo  apto  a  caracterizar  o  noticiado  ato  ímprobo”  (STJ,  AgRg  no  AREsp  400.779/ES,  Rel.  p/  acórdão  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  DJe  de  17/12/2014).

Para corroborar a teses foram citados inúmeros precedentes, dentre os quais AgRg no AREsp 604.949/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/5/2015; Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 605.092/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada), Primeira Turma, DJe 6/4/2015; AgRg no AREsp 444.847/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/2/2015; AgRg no REsp 1.455.330/MG, REsp 1.259.350/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/8/2014 que seguem nesse sentido.

Com base em tais considerações foi negado provimento ao recurso dos recorrentes e dado prosseguimento ao feito.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.