A aplicação de medidas disciplinares pela pessoa jurídica é requisito para um programa de compliance efetivo, consoante se verifica no artigo 41, inciso XI, do Decreto n. 8.420/2015, que regulamentou a Lei n. 12.846/2013.
A Lei de Improbidade Empresarial (ou Lei Anticorrupção) trabalha com 2 eixos: (i) a repressão, caso haja a prática de algum ato que ela considera lesivo; e (ii) a prevenção, consubstanciada na implementação de mecanismos de integridade – compliance – na pessoa jurídica.
O programas de integridade (ou compliance) traduz-se na adoção, no âmbito da pessoa jurídica, de um “conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.
E uma de suas diretrizes deste programa é justamente que a pessoa jurídica, além de disseminar a cultura de integridade, estabeleça regime disciplinar adequado com relação àqueles que desobedecerem suas normas e padrões de conduta.
A aplicação de tais medidas não está adstrita apenas aos colaboradores da empresa, mas também à terceiros que tenham vínculo com a pessoa jurídica, tais como representantes comerciais, contratados etc.

