Escritório especializado em Direito Público, em especial no Direito Penal, Direito Administrativo, Compliance, Lei Anticorrupção, Lei Geral de Proteção de Dados, e demais assuntos correlatos com o ambiente corporativo.

É nessa perspectiva que Bruno Torchia Advogados coloca-se à disposição da sua organização para a prestação de serviços técnicos especializados.

Programa efetivo de Compliance deve conter regime adequado de medidas disciplinares, incluindo terceiros

A aplicação de medidas disciplinares pela pessoa jurídica é requisito para um programa de compliance efetivo, consoante se verifica no artigo 41, inciso XI, do Decreto n. 8.420/2015, que regulamentou a Lei n. 12.846/2013.

A Lei de Improbidade Empresarial (ou Lei Anticorrupção) trabalha com 2 eixos: (i) a repressão, caso haja a prática de algum ato que ela considera lesivo; e (ii) a prevenção, consubstanciada na implementação de mecanismos de integridade – compliance ­– na pessoa jurídica.

O programas de integridade (ou compliance) traduz-se na adoção, no âmbito da pessoa jurídica, de um “conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.

 E uma de suas diretrizes deste programa é justamente que a pessoa jurídica, além de disseminar a cultura de integridade, estabeleça regime disciplinar adequado com relação àqueles que desobedecerem suas normas e padrões de conduta.

A aplicação de tais medidas não está adstrita apenas aos colaboradores da empresa, mas também à terceiros que tenham vínculo com a pessoa jurídica, tais como representantes comerciais, contratados etc.