O Estado de Minas Gerais publicou a Lei Estadual n. 22.921, de 12 de janeiro de 2018 que impõe às empresas de “produtos para a saúde e de interesse da saúde” a obrigação de informar ao órgão estadual competente sobre “patrocínio destinado à realização de evento científico”.
A Lei considera patrocínio “a destinação de recursos financeiros, o financiamento de palestrantes e o oferecimento de brinde, alimentação, transporte, hospedagem, entre outros, para a realização de evento científico”, conforme expressamente previsto no seu artigo 1º, parágrafo único.
O Estado, com base no seu dever de transparência, promoverá a divulgação das mencionadas informações em sites, sistemas eletrônicos etc.
A medida se insere como mais uma medida de compliance, impondo às pessoas jurídicas a obrigação de monitoramento através de suas políticas internas.
O infrator estará sujeito às penalidades previstas na Lei n. 8.078/90.
Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

