A Portaria CGU n. 910, de 07 de abril de 2015 que define “os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para celebração do acordo de leniência de que trata a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013” foi recentemente modificada pela Portaria CGU n. 1.970, de 19 de julho de 2018.
O novo ato normativo estabeleceu modificações no artigo 16, da Portaria n. 910/2015, dentre as quais de prever momento específico para empresas investigadas no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) apresentar seus programas de integridade. Veja-se:
Art. 16. Tipificado o ato lesivo, por meio da peça de indiciação, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, a comissão intimará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita. (Redação dada pela Portaria CGU no 1.381, de 23.06.17)
- 1º A intimação referida no caput facultará à pessoa jurídica processada a apresentação, no mesmo prazo, de seu programa de integridade, para os fins do inciso V do art. 18 do Decreto no 8.420, de 2015. (Incluído pela Portaria CGU no 1.970, de 19 de julho de 2018)
- 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar alegações escritas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do deferimento ou da intimação de juntada das provas pela comissão. (Incluído pela Portaria CGU no 1.970, de 19 de julho de 2018)
- 3º Para fins do previsto no inciso V do art. 18 do Decreto no 8.420, de 2015, a metodologia de análise do programa de integridade, os instrumentos necessários para sua aplicação e os modelos de Relatório de Perfil, Relatório de Conformidade e outros eventuais documentos serão disciplinados em orientações, guias ou manuais, publicados, em conjunto, pela Corregedoria-Geral da União e pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção. (Incluído pela Portaria CGU no 1.970, de 19 de julho de 2018)
- 4º Caso haja transcurso razoável de tempo entre a apresentação das informações e documentos para a análise a que se refere o inciso V do art. 18 do Decreto no 8.420, de 2015, e a sua respectiva avaliação, a comissão poderá solicitar à pessoa jurídica que, caso tenha interesse, atualize as informações e documentos referentes ao seu programa de integridade. (Incluído pela Portaria CGU no 1.970, de 19 de julho de 2018)
A alteração é importante porque a multa prevista na Lei Anticorrupção pode chegar a 60 milhões de reais ou 20% (vinte por cento) do faturamento bruto anual anterior,[1] e o compliance pode reduzi-la na razão de 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento), conforme artigo 18, do Decreto n. 8.420/2015.[2]
Fonte: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União
[1] Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; […]
- 4º Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
[2] Art. 18. Do resultado da soma dos fatores do art. 17 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I – um por cento no caso de não consumação da infração;
II – um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
III – um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV – dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e
V – um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.

