
A Lei Anticorrupção considera como ato lesivo todos aqueles que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil
São também atos lesivos punidos pela Lei Anticorrupção aqueles descritos no seu artigo 5º:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos: […]
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
A Lei Anticorrupção pune não somente a corrupção, por isso muitos a chamam de Lei da Probidade Empresarial.
Fonte: Bruno Torchia
Bruno Torchia é Mestre em Direito Público, Coordenador de cursos de graduação, pós-graduação e MBA, Professor Universitário e Advogado.
