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A polícia militar pode realizar atividade investigativa, embora não seja essa sua função típica

O Superior Tribunal de Justiça, através do Habeas Corpus n. 339.572, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu que a polícia militar pode realizar atividade investigativa, embora não seja sua função típica.

A Constituição da República, no artigo 144, parágrafo 4º, confere às polícias civil e federal a exclusividade do exercício das funções de polícia judiciária:

Art. 144. […] § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Todavia, a Ministra lembrou que a função de polícia judiciária não se confunde com funções de polícia investigativa (colheita de elementos informativos quanto à autoria e materialidade das infrações penais).

Isso porque  a norma do artigo 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permite atribuições investigatórias por parte de outras autoridades administrativas, dentre as quais a polícia militar.

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.         

Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Para corroborar, a Ministra trouxe à lume lições de Guilherme de Souza Nucci:

A nós, parece que a função investigatória precípua, de acordo com a Constituição, de fato, cabe à Polícia Civil, embora não descartemos a possibilidade excepcional, no interesse da justiça e da busca da verdade real, de os policiais militares atuarem nesse sentido. Lógica não haveria em cercear a colheita da prova somente porque, em determinado momento, não há agentes da polícia civil disponíveis para a realização da busca, enquanto os militares estão presentes, propiciando a sua efetivação. Não deve, naturalmente, ser a regra, mas, trata-se de uma execução viável e legal. Do mesmo modo que à Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo (art. 144, § 5º, CF), não se desconhece que policiais civis e delegados de polícia também o fazem, quando necessário. Enfim, a separação das policias é o principal problema enfrentado, mas tal situação, que, é sobretudo política, não pode resvalar no direito da população de obter efetiva segurança, nem tampouco nas atividades judiciárias de fiel e escorreita colheita de prova.[1]

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011. p.564-565