A falta de atendimento da exigência feita pela autoridade fiscal, para que seja apresentada a documentação solicitada, é o que basta para a configuração do crime previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/1990.
O Superior Tribunal de Justiça, em processo de relatoria do Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, manteve sentença que condenou o acusado à pena de 2 anos, pela prática do crime previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.137/90,[1] em razão de tratar de crime omissivo próprio que não exige outra circunstância, senão a recusa do contribuinte em apresentar a documentação solicitada.
Segundo o Ministro, o crime se consuma com a simples inobservância da exigência da autoridade fiscal.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.137/90. DELITO AUTÔNOMO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. PRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. […] 3. Na hipótese em exame, a conduta praticada pelo paciente amolda-se à figura descrita no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.137/90, que visa obrigar o contribuinte a apresentar determinados documentos necessários à fiscalização tributária. T rata-se de crime omissivo próprio, que não exige para sua configuração outra circunstância senão a recusa do contribuinte em apresentar a documentação solicitada . 4. O delito previsto no referido parágrafo é autônomo e consuma-se com o desatendimento à exigência da autoridade fiscal, após transcorrido o prazo de 10 dias por ele fixado, não se exigindo para seu reconhecimento que haja a supressão ou redução de tributo. 5. A conduta descrita no parágrafo único é autônoma em relação caput do art. 1º da Lei 8.137/90, razão por que é prescindível o procedimento administrativo-fiscal para que ocorra a exigibilidade da obrigação fiscal. 6. Ordem denegada. (HC 113.603/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 01/12/2008 – grifo nosso)
A questão acerca do dolo na conduta não foi debatida pelas instâncias de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, “b”, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial . Publique-se. Intimem-se
Em outro julgado, o Ministro Rogério Schietti Cruz, no HC 241.770-RJ, ementando nos seguintes termos, também adota tal entendimento:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI N. 8.137/1993. CRIME DE MERA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
-
A falta de atendimento da exigência feita pela autoridade fiscal, para que seja apresentada a documentação solicitada, é o que basta para a configuração do crime previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/1990. A consumação do crime ocorre com a simples inobservância à exigência da autoridade fiscal (falta de atendimento dessa exigência).
-
O referido delito guarda semelhantes características com o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Entretanto, o tipo penal em tela destina-se especificamente à ordem emitida pela autoridade fazendária, no curso de suas atribuições legais.
-
A imposição da necessidade de resultado naturalístico, que se daria com a constituição definitiva do crédito tributário, revelar-se-ia verdadeira incongruência, na medida em que a inércia no fornecimento dos documentos fiscais obrigatórios, se não impediria, dificultaria sobremaneira a apuração, pelas autoridades fazendárias, do provável valor reduzido ou suprimido relativamente às operações que porventura tenham sido perfectibilizadas pelo sujeito passivo (contribuinte ou responsável fiscal) da obrigação tributária.
-
Voltando-se o olhar para o inciso V do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, constata-se que a referência feita pelo legislador, no parágrafo único, não parece haver sido despropositada, haja vista a semelhança de objetivo do agente com tais condutas, a desaguar, tal como ocorre com o próprio inciso V, na prescindibilidade de procedimento administrativo fiscal prévio.
-
Habeas corpus não conhecido.
(HC 241.770/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
[1] Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: […]
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

