O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317, do CP, que assim dispõe: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. Já o crime de corrupção ativa consta no artigo 333, do CP, assim tipificado: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.
O Ministro Jorge Mussi, no RHC 52.465/PE, julgado em 23 de outubro de 2014,[1] afirmou que os delitos de corrupção ativa e passiva são independentes.
No caso, o impetrante, funcionário público, buscava o trancamento do processo penal porque a empresa que ele teria emitido parecer favorável – e que teria lhe pago a vantagem indevida – foi excluída da ação penal, por inépcia da denúncia.
O impetrante argumentou que “havendo elo inextrincável entre a corrupção ativa e passiva, e não havendo outro fato que ligue o recorrente, servidor público, ao delito que lhe foi imputado, a mesma solução contida no HC n. 5356/PE deveria ser a ele aplicada, em observância ao princípio da isonomia”.
O Ministro Jorge Mussi, porém, afirmou que conquanto exista divergência doutrinária acerca do assunto, prevalece o entendimento de que, via de regra, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.
Tal compreensão foi reafirmada pelo Excelso Pretório no julgamento da Ação Penal n. 470/DF, extraindo-se dos diversos votos nela proferidos a assertiva de que a exigência de bilateralidade não constitui elemento integrante da estrutura do tipo penal do delito de corrupção (AP 470, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2013 PUBLIC 22-04-2013).
De qualquer maneira, Senhor Presidente, impõe-se salientar que o fato de ser eventualmente desconhecido o corruptor ativo naquelas hipóteses típicas em que o agente público recebe ou aceita promessa de vantagem indevida não impede, só por si, que o Ministério Público ofereça denúncia, por corrupção passiva, apenas contra o servidor estatal que se deixou subornar , mesmo porque o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, sendo peculiar, tão-somente, aos casos instauráveis mediante ação penal privada, consoante adverte o magistério da doutrina (…).” (AP 470, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2013 PUBLIC 22-04-2013, p. 54057)
Com base em tais considerações, o Ministrou negou provimento ao Habeas Corpus e decidiu que não havendo qualquer decisão de mérito transitada em julgado que tenha afastado cabalmente a prática de corrupção ativa por parte do agente que teria oferecido ou prometido vantagem indevida ao recorrente, impossível o trancamento da ação quanto ao delito previsto no artigo 317 do Estatuto Repressivo, como pretendido na irresignação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
[1] RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. EXCLUSÃO DO ACUSADOS DE CORRUPÇÃO ATIVA DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. FATO INSUFICIENTE PARA QUE O PROCESSO SEJA TRANCADO COM RELAÇÃO AO RECORRENTE. UNILATERALIDADE DOS ILÍCITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO DENUNCIADO POR CORRUPÇÃO ATIVA. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE NOVA PEÇA VESTIBULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
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Conquanto exista divergência doutrinária acerca do assunto, prevalece o entendimento de que, via de regra, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro. Doutrina. Jurisprudência do STJ e do STF.
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No caso dos autos, conquanto o suposto corruptor ativo não conste mais do pólo passivo da ação penal em tela, tal circunstância não é suficiente, por si só, para que o feito seja trancado no que se refere ao recorrente, primeiro porque o princípio da indivisibilidade não se aplica às ações penais públicas, de modo que o Ministério Público pode oferecer denúncia contra os possíveis agentes do crime previsto no artigo 317 do Código Penal sem que o faça quanto aos que teriam cometido o ilícito previsto no artigo 333 do mesmo diploma legal, e segundo porque a extinção do feito quanto ao acusado de corrupção ativa se deveu ao reconhecimento da inépcia da denúncia, decisão que, como se sabe, não faz coisa julgada material, permitindo que o órgão acusatório apresente outra peça vestibular quanto aos mesmos fatos sem os vícios outrora reconhecidos.
- Recurso desprovido.
(RHC 52.465/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014)