A juíza da 4a Vara Criminal da Justiça Federal de Belo Horizonte, no julgamento da ação penal pública incondicionada, na qual se apurava crimes de associação criminosa, corrupção e fraude às licitações, decidiu que colaboradores que forneçam informações em investigações das quais as autoridades jamais conheceriam, fazem jus ao perdão judicial, mesmo sem ter celebrado colaboração premiada com o Ministério Público.
A juíza federal Camila Franco e Silva Velano consignou que no Brasil, atualmente, o instituto da delação premiada está disciplinado em quatro diplomas legislativos, além do Código Penal – no artigo 159, §4º – sendo eles; (i) no Art. 4º da Lei nº 12.850/2013 (Dispõe sobre o crime organizado); (ii) Artigo 1º, §5º da Lei 9.613/98 (Dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro); (iii) Art. 13 da Lei nº 9.807/99 (Dispõe sobre as normas de proteção a vítimas e testemunhas); e (iv) Artigo 25, §2º da Lei nº 7.492/86 (Dispõe sobre os crimes contra o Sistema Financeiro).
Ela mencionou que o instituto prevê possibilidade de concessão dos benefícios penais aos réus colaboradores, que colaboraram com as investigações e com o processo criminal, resultando na identificação dos demais coautores e partícipes, possibilitando a tipificação individualizada das condutas criminosas por eles praticadas.
Segundo a juíza os réus colaboraram efetiva e voluntariamente com as investigações e com o processo criminal. Ela acrescentou, ainda, que as informações fornecidas pelos réus possibilitaram a identificação dos demais coautores e participes da chamada máfia das ambulâncias, possibilitando a tipificação individualizada das condutas criminosas por eles praticadas.
Ela afirmou que não há como negar efeito as delações realizadas pelos réus, garantindo alguma segurança as avenças firmadas e a fruição dos benefícios ajustados.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1a Região

