O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento através do RESP 1.435.305/GO, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado no dia 06 de maio de 2015, que o crime previsto no artigo 337-A, do Código Penal, qual seja, sonegação de contribuição previdenciária, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive o prefeito, o que decorre de uma interpretação realizada no próprio dispositivo concebido pelo legislador penal (art. 15, da Lei n. 8.212/91).
Veja-se:
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. […]
Art. 15. Considera-se:
I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
E no RHC 43.741/RJ, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro, publicado no dia 17 de março de 2016, o STJ fixou entendimento que a responsabilidade penal existe nos casos em que a omissão é penalmente relevante, uma vez que a imputação decorre da inobservância de um dever legal tipificado como crime, já que ao prefeito cabia a responsabilidade de evitar a consumação do ilícito.
Veja-se trecho do acórdão citado pelo ministro: “Objetivamente, trata-se de imputação que decorre da inobservância de um dever legal tipificado como crime, pela paciente, que encontra fundamento na Teoria do Domínio Final do Fato, que traduz, em eventual concurso de agentes, a responsabilidade daquele que tem a possibilidade de dispor sobre o fato penalmente relevante, em tese, de modo a evitar a sua consumação. Ou seja, se à paciente é imposto, prima facie, o dever de adimplir com a obrigação de informar os valores para fins de recolhimento previdenciário e não o faz, constituindo-se a omissão o tipo do art. 337-A do Código Penal, a ela deve ser ordinariamente atribuído o cometimento em tese do delito”
Fonte: Superior Tribunal de Justiça: Jurisprudências em teses. Edição n. 81.