As entidades que mantenham instrumentos de repasses com origem de recursos federais, sejam elas públicas ou privadas, devem adotar medidas de compliance, em especial mantendo canais de denúncias efetivos.
A Portaria Interministerial nº 424/2016, firmada entre os Ministérios da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, da Fazenda e do Planejamento, dispõe, no seu artigo 7º, inciso XIX, que as entidades que mantêm ajustes com o Governo Federal devem “manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias”.
A obrigação de instituir e manter o canal de denúncias, conforme prevê o artigo 1º, da referida portaria, se aplica aos ajustes realizados pela Administração Pública Federal com quaisquer órgãos ou entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos.
A exigência vem em consonância com as normas que se prestam a combater a corrupção, na esteira da Lei Anticorrupção – Lei n. 12.846/2013, e de seu decreto regulamentador – Decreto n. 8.420/2015, os quais estabelecem os requisitos e diretrizes de um programa de intergridade – ou compliance – efetivo.
Como se sabe, compliance é um termo anglo-saxão que deriva da expressão to comply e significa obedecer, executar e realizar o que foi imposto, sendo compreendido como o dever de cumprir e fazer cumprir normas legais, códigos de ética concorrencial e normas internas que regem determinada atividade econômica, demonstrando diligência e o cumprimento do dever de cuidado inerente à prudência no trato dos negócios e atividades empresariais.

