A Constituição do Estado de Minas Gerais é inequívoca ao regulamentar a questão das férias prêmio adquiridas após 29.02.2004.
Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar, quando de sua aposentadoria, o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas.
Notadamente, a partir de 2004 os servidores públicos estaduais deveriam usufruir das férias-prêmio adquiridas, enquanto ainda em atividade.
Todavia, embora não se possa falar em conversão das férias-prêmio em espécie, é evidente que não pode compactuar com o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Vale dizer, o Estado foi omisso em relação ao autor, ao deixar de compeli-lo ao gozo de um direito nascido de uma contraprestação laborativa, antes de sua aposentadoria.
Ou seja, dado o caráter potestativo do direito que titularizava, impõe-se reconhecer que o autor não pôde usufruir de seu direito, não se mostrando razoável agora que, em virtude de sua aposentadoria, o mesmo seja considerado inexistente ou simplesmente perdido.
As peculiaridades do caso demonstram em verdade que, apesar do autor não mais poder gozar as suas férias-prêmio adquiridas após a vedação constitucional de conversão das mesmas em espécie, não pode ser penalizado por uma omissão do Estado, principalmente quando referido direito já se encontra incorporado ao seu patrimônio funcional.
Destarte, devem ser equalizados os princípios constitucionais em confronto, seja o da legalidade de um lado, que vincula a Administração Pública, e da razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito, de outro, que amparam o autor.
Com efeito, mostra-se apropriada a aplicação da regra segundo a qual a indenização a terceiro incumbe àquele que, mediante ato comissivo ou omissivo, a ele haja dado prejuízo.
E é sob este enfoque que deve ser reconhecido o direito do autor a se ver indenizado, pelo período referente às férias-prêmio não gozadas.
Neste sentido são os julgamentos do STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É cabível a conversão em pecúnia de férias-prêmio não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.356/MG, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2.8.2011, DJe 23.8.2011)
E este Tribunal de Justiça segue o mesmo posicionamento:
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO – POLICIAL CIVIL APOSENTADO – FÉRIAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS APÓS 29/02/2004 – CONVERSÃO EM ESPÉCIE – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 117, DO ADCT, DA CEMG – INDENIZAÇÃO DOS PERÍODOS EM FACE DE CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO – POSSIBILIDADE – JUROS E CORREÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO IMPROVIDO.
– Remanesce ao servidor o direito à indenização pecuniária em razão da perda do direito às férias-prêmio que deixou de usufruir, em razão de conduta omissiva do Estado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. (Apelação Cível n. 1.0024.11.015580-1/001, relator desembargador Barros Levenhagen, DJe 24/04/2013).
Fonte: TJMG

