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Inquéritos e ações penais em curso justificam a prisão preventiva

O Superior Tribunal de Justiça é firme ao assinalar que, em hipóteses de criminalidade reiterada e grave, ainda pendente de apuração quanto à sua amplitude, as medidas alternativas à prisão preventiva de que cuida o art. 319 do CPP não são idôneas e suficientes para prover os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do mesmo diploma, máxime se uma das imputações, relacionada a ocultação e dissipação de ativos, poderia continuar a perpetrar-se com a concessão de liberdade.

Em decisão de relatoria do Min. Rogério Schietti, o Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus de Henrique Eduardo Lyra Alves, argumentando, em síntese, que o réu denunciado por vários crimes (corrupção e lavagem de dinheiro), prática crimes com habitualidade e que se ficar em liberdade poderá “poderá macular as provas então desconhecidas, poderá estabelecer contato com outros possíveis coautores, poderá ocultar ou destruir provas não verificadas até o momento, e ainda movimentar as contas bancárias ainda não identificadas, impedindo a possibilidade de bloqueio de valores e ressarcimento dos danos causados à União/CEF em tempo hábil

O ministro afirmou também que a prisão “é necessária para se tentar estancar a movimentação ou esvaziamento de contas , pelos indícios da reiterada conduta de fornecer conta no exterior para recebimento de valores ilícitos , havendo o risco de que ele ou interpostas pessoas possam ainda movimentar tais valores apontados como delituosos, além do fato de que existem diversos processos pelos quais responde , o que denota a sua periculosidade pela gravidade do delito e pela quantidade de valores , a fim de que se possa garantir também a ordem econômica.

A existência de muitos processos, segundo o ministro, denota sua periculosidade, o que fundamenta idoneamente sua prisão, consoante jurisprudência pacífica também do Supremo Tribunal Federal:

1. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). ( HC n. 416.537/SP , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª T., DJe 13/11/2017). 2. A periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva. […] ( HC n. 126.501 , Rel. p/ Acórdão: Min . Edson Fachin , 1ª T., DJe 3/10/2016)

A Sexta Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça