A Controladoria-Geral da União, no Enunciado 17, assentou a tese de que os dispositivos da Lei Anticorrupção se aplicam à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), mas não ao empresário individual e microempreendedor individual.
O objetivo da Lei Anticorrupção (LAC) é tutelar a administração pública, contra atos ilícitos que ela considera lesivos praticados por pessoas jurídicas.
A LAC não previu, expressamente, se a EIRELI poderia ser sujeito ativo de atos lesivos, porque ela sequer existia na ocasião das discussões legislativas que deram origem à LAC.
O Código Civil, no artigo 980-A, assim estabelece a EIRELI:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
A primeira corrente entende que a empresa individual de responsabilidade limitada seria uma nova espécie de sociedade. Baseia-se no fato de que o art. 980-A atribui à EIRELI, os conceitos de patrimônio social, capital social e denominação social, expressões relacionadas às sociedades.
Uma segunda corrente, diz que a EIRELI não é uma sociedade empresária, mas sim um novo ente jurídico personificado, ou seja, uma nova pessoa jurídica que possui responsabilidade limitada. Essa segunda posição também é adotada pelo nosso Código Civil em seu artigo 44.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Porém, considera-se que a EIRELI está submetida aos dispositivos da Lei Anticorrupção e, conforme o caso, poderá ser responsabilizada objetivamente por ilícitos civis e, ou administrativos porventura a ela imputados, e sofrer a incidências das sanções previstas na LAC, pois independentemente da interpretação que seja dada quanto à natureza jurídica da empresa individual de responsabilidade limitada, a EIRELI estaria contemplada, ou no art. 1º do caput da Lei 12.846/2013 – se fosse considerada pessoa jurídica – ou no parágrafo único do mesmo artigo –se sociedade empresária.
Para não haver dúvida quanto à natureza jurídica da EIRELI, importante ressaltar uma vez mais que, apesar de a pessoa natural poder constituir uma EIRELLI, a empresa individual de responsabilidade limitada não se confunde com a pessoa física do empresário individual. Trata-se de institutos diferentes.
Já o empresário individual é uma pessoa física que detém responsabilidade ilimitada na gestão de seus negócios, enquanto a EIRELI é uma pessoa jurídica com responsabilidade limitada ao capital social integralizado.
Quando uma só pessoa se dispõe ao exercício da empresa, manifesta-se a figura do empresário individual ou empresa individual, ou seja, a pessoa natural que age na prática de atividades empresárias sem o concurso de sócios.
Além disso, o empresário individual é uma pessoa física que foi equiparada à pessoa jurídica pelo nosso ordenamento jurídico. O conceito de empresas individuais equiparadas às pessoas jurídicas consta do artigo 150, caput, e § 1º do Decreto n. 3000/1999 – Regulamento do Imposto de Renda que, além de explicar textualmente que a empresa individual não é pessoa jurídica, destaca que aquela somente se equipara a esta.
Foi definido que empresário individual é uma pessoa física que foi equiparada à pessoa jurídica pelo nosso ordenamento jurídico. O conceito de empresas individuais equiparadas às pessoas jurídicas consta do artigo 150, caput, e § 1º do Decreto nº. 3000/1999 – Regulamento do Imposto de Renda que, além de explicar textualmente que a empresa individual não é pessoa jurídica, destaca que aquela somente se equipara a esta.
Como o empresário individual não é pessoa jurídica, mas pessoa física equiparada para os fins de registro no CNPJ e recolhimento de impostos, entende-se que a ele não se aplica a Lei Anticorrupção que é expressa ao estabelecer a sua aplicabilidade às pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional e estrangeira.
No mesmo sentido, para o caso do microempreendedor individual, não devem ser aplicadas as regras estabelecidas na Lei12.846/2013. Isso porque a figura do microempreendedor individual é apenas uma qualificação adotada para o empresário individual, nos termos do artigo 18-A, § 1º, da Lei Complementar no123/2006, segundo o qual “considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo”. No caso de se identificar o envolvimento de um empresário individual ou microempreendedor individual em práticas ilícitas a partir de uma relação com administração pública, seja por meio da participação em procedimentos licitatórios ou em contratações, por exemplo, eventual responsabilidade civil, penal e, ou administrativa poderá se dar com base em outras normas de nosso ordenamento jurídico, a exemplo dos códigos penal e civil, e da lei de improbidade administrativa.
Assim sendo, conclui-se que a Lei Anticorrupção aplica-se às empresas individuais de responsabilidade limitada, mas não ao empresário individual e microempreendedor individual
Fonte: CGU