A 3a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região, em julgamento do Agravo de Instrumento n. 5023972-66.2017.4.04.0000, seguindo voto proferido pela relatora Vania Hack de Almeida, decidiu que o Ministério Público não possui legitimidade e competência para celebrar acordos de leniência que envolvam atos improbidade administrativa.
A norma do artigo 17, parágrafo 1o, da Lei n. 8.429/92,[1] veda transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa, embora seja possível, através de transação, estabelecer condições para a forma da reparação integral do dano, isso porque o direito patrimonial é indisponível e a aplicação das sanções de natureza civil também.
O Tribunal, nesse sentido, com esteio na decisão liminar do desembargador Fernando Quadros da Silva, manteve o bloqueio dos bens dos acusados e suspendeu validade do acordo de leniência celebrado pela Odebrecht com o Ministério Público Federal, uma vez que a CGU, órgão do Poder Executivo, é quem possui atribuição para discutir a disponibilidade do patrimônio público, sendo essa, aliás, a redação do artigo 16, parágrafo 10, da Lei Anticorrupção.[2]
Assim, até que a CGU ratifique o acordo de leniência, ele não está apto a produzir efeitos.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4a Região
[1] Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. §1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
[2] Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: […] § 10. A Controladoria-Geral da União – CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.