O Projeto de Lei do Senado n. 435/2016, de autoria do Senador Anastasia, objetiva condicionar a eventual avaliação de programa de compliance de uma empresa para fins de aplicação das sanções da Lei Anticorrupção, à existência de um gestor independente que efetivamente possa certificar seu funcionamento correto.[1] Isso permitirá que esses programas sejam criados e colocados em prática, por pessoa especificamente preparada para essa função.
Embora o ambiente de negócios no Brasil começa a se inserir, na prática, na realidade da arena internacional quanto aos desafios de adoções de estruturas que promovam maior transparência, integridade, prestação de contas e respeito às leis, percebe-se que, em nível nacional, a implantação de sistemas de integridade nas empresas prossegue com certa lentidão.
Os níveis mais altos de governança (notadamente o compliance) tornam o país mais atraente para o investimento internacional, e incentivam a implantação de novos negócios, tornando-os mais rentáveis (principalmente pela redução dos custos de transação e agência). Finalmente, em relação à economia, sistemas de integridade bem implantados tendem a ampliar o investimento a longo prazo e o desenvolvimento sustentável; promovem a concorrência saudável; melhoram a qualidade dos produtos e serviços; intensificam a inovação, a produtividade e a eficiência dos mercados; aumentam a estabilidade do mercado; evitam falhas de mercado, crises e falências e reduzem a corrupção e o suborno.
Fonte: Senado Federal.
[1] “Art. 7o ………………………………………………………………………….
VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo a denuncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, certificados por gestor de sistema de integridade devidamente preparado para a função;
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1o ……………………………………………………………………………….
2o São funções básicas do gestor de sistemas de integridade:
I – gerir de forma autônoma os mecanismos e procedimentos do inciso VIII do caput, contribuindo para seu aperfeiçoamento continuo;
II – atuar de forma constante e engajada nas interações entre a pessoa jurídica e as autoridades publicas;
III – manter de forma atualizada e disponível a documentação relevante ao cumprimento do inciso VIII do caput.” (NR)

