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Penas restritivas de direitos só podem ser aplicadas após trânsito em julgado da decisão penal condenatória – RESP 998.641/SP

O Superior Tribunal de Justiça no AgRg RESP 998.641/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, decidiu que não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado da decisão penal condenatória, haja vista estar em pleno vigor o artigo 147, da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984).

O Ministro ressaltou que não “há notícia de que o STF ou a Corte Especial do STJ, no âmbito de suas respectivas competências, tenham declarado a inconstitucionalidade de aludida norma. Nem mesmo no já referido HC 126.292/SP fez-se menção a tal possibilidade”.

Destaca-se que o HC 126.292/SP trata daquela decisão proferida pelo STF que considerou não haver ofensa ao princípio da presunção da inocência a execução provisória de acordão penal condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário.