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Voto do Ministro Celso de Mello diz que presença de advogado em processo administrativo disciplinar (PAD) é indispensável

O ministro Celso de Mello proferiu voto favorável no sentido de cancelar o enunciado da Súmula Vinculante n. 5 ressaltando que a ausência de advogado no procedimento administrativo viola o princípio do devido processo legal, porque a ele cabe fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias – legais e constitucionais – outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos.

O ministro disse que o teor da Súmula Vinculante n. 5 ofende e transgride o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, pois, ainda que se trate de procedimento administrativo, ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal. A plenitude de defesa é imprescindível nos casos em que haja a possibilidade de punições disciplinares ou restrição de direitos, de modo que esta garantia é insuprimível, ainda que na esfera administrativa (AGRG 241.201-2).

O decano lembrou que o devido processo legal rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, revestida ou não de caráter punitivo ((RDA 97/110 – RDA 114/142 – RDA 118/99 – RTJ 163/790, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 306.626/MT, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 253/2002 – RE 140.195/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 191.480/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 199.800/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.)

Por fim, afirmou que o Supremo Tribunal Federal tem proclamado que o advogado:

“[…] ao cumprir o dever de prestar assistência àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado – converte a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de Liberdade.
Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe ao Advogado neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias – legais e constitucionais – outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos.
O exercício do poder-dever de questionar, de fiscalizar, de criticar e de buscar a correção de abusos cometidos por órgãos públicos e por agentes e autoridades do Estado, inclusive magistrados, reflete prerrogativa indisponível do Advogado, que não pode, por isso mesmo, ser injustamente cerceado na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele em cujo favor atua”.

O voto de Celso de Mello, porém, não foi suficiente para que a corte cancelasse a súmula. Para que uma súmula vinculante do STF seja cancelada, é necessária a aprovação de dois terços dos ministros, ou seja, oito votos favoráveis. No caso, o placar do julgamento ficou 6 votos a 5 pela manutenção da súmula.

De acordo com a Advocacia-Geral da União, quando a Súmula Vinculante n. 5 foi editada, havia cerca de 25 mil processos administrativos disciplinares em tramitação no âmbito da administração pública federal. Desse total, 1.711 resultaram na demissão do servidor público envolvido.

AGU era contra o cancelamento, por considerar que poderia abrir margem para um impacto de R$ 1,1 bilhão aos cofres públicos com a reintegração de 3,1 mil servidores demitidos entre 2009 e 2015.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, também era favorável a manter a regra atual. Em 2015, ele escreveu que a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça “não acarreta a obrigatoriedade de defesa técnica em todos os processos, seja em sede jurisdicional, seja em sede administrativa”.

 

Fonte: CONJUR.